Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço telegráfico, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Garantir a prestação do serviço nos termos da legislação aplicável;
- b)Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço, nos termos a fixar no convénio a que alude o artigo 21.º