- 1 -A concessionária obriga-se a implantar um sistema de contabilidade anual, nos seguintes termos:
- a)Até 1995, o sistema de contabilidade analítica deve permitir a determinação dos custos, directos e indirectos, a cada um dos serviços prestados, bem como, para cada um destes, os custos associados a cada forma de prestação;
- b)Até 1998, o sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados à prestação dos serviços e os associados à gestão e exploração das infra-estruturas.
- 2 -Compete ao ICP a aprovação da metodologia a utilizar na implantação e utilização do sistema a que alude o número anterior.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a concessionária preste outros serviços de forma directa, deve a mesma assegurar a adequada segregação contabilística dos respectivos proveitos e custos, bem como dos activos e passivos conexos.
Artigo 19.º — Contabilidade
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995