- 1 -A concessionária obriga-se a prestar os serviços concessionados segundo os padrões e indicadores de qualidade a fixar nos termos do artigo 21.º
- 2 -Deve a concessionária enviar trimestralmente ao ICP os elementos que permitam aferir com eficácia os indicadores de qualidade de serviço, de acordo com os métodos e meios técnicos definidos para a respectiva determinação e como tal fixados nos termos do número anterior.
Artigo 18.º — Qualidade dos serviços
Vigente desde: 15/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1995