- 1 -A fiscalização da concessão cabe ao Ministro das Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as demais.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar ao ICP toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza, toda a documentação e arquivos, a prestar todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- 3 -Podem ser efectuados, a solicitação do ICP e na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das infra-estruturas e demais bens afectos à concessão, quer os níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços objecto da concessão.
- 4 -As determinações do ICP que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos previsto no artigo 43.º
- 5 -O ICP bem como os seus agentes estão obrigados a manter sob sigilo todas as informações recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no âmbito de acções de fiscalização desenvolvida, não as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que não as da própria acção de fiscalização ou outra que a lei considere relevante.
- 6 -Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo ICP no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
Artigo 23.º — Fiscalização da concessão
Vigente desde: 15/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1995