- 1 -Pelo estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas concessionadas, fica a concessionária obrigada a pagar anualmente ao Estado, a título de renda, o valor correspondente a 1% da receita bruta de exploração dos serviços objecto da presente concessão.
- 2 -O pagamento da renda será efectuado no mês seguinte ao da aprovação das contas respeitantes ao exercício do ano civil anterior.
- 3 -Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações será fixada a percentagem do montante da renda que será entregue ao ICP para:
- a)Contrapartida de custos associados ao controlo e fiscalização da concessão, bem como de encargos inerentes à representação do concedente nos organismos internacionais de telecomunicações;
- b)Participação em despesas decorrentes da execução e instalação do sistema de planeamento civil das comunicações de emergência.
- 4 -Serão deduzidos ao quantitativo anual da renda as margens de exploração negativas eventualmente decorrentes do cumprimento de obrigações da prestação do serviço universal e determinadas de acordo com o fixado no artigo seguinte.
- 5 -Podem ainda ser deduzidos ao quantitativo anual da renda os valores relativos às isenções e reduções respeitantes aos serviços concessionados e que resultem de disposições regulamentares aplicáveis e como tal fixados na convenção a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
Artigo 24.º — Renda ao Estado
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995