- 1 -As margens de exploração negativas eventualmente emergentes do cumprimento de obrigações da prestação do serviço universal previstas nos termos do artigo 4.º serão compensadas, sem prejuízo da adopção dos meios de salvaguarda que vierem a ser fixados no âmbito da política comunitária aplicável ao serviço universal, em caso de aprovação, alternativa ou cumulativamente, pelas formas seguintes:
- a)Através dos sistemas tarifários actualmente em vigor;
- b)Através de fundos comunitários decorrentes dos meios de salvaguarda que vierem a ser fixados no âmbito da política comunitária aplicável ao serviço universal, disponibilizados ou a disponibilizar pelo concedente de acordo com os respectivos programas;
- c)Através da dedução do respectivo valor à renda a pagar pela concessionária ao Estado;
- d)Através do fundo de compensação previsto nos termos do artigo 32.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária, em complemento e simultaneamente com a entrega do plano de desenvolvimento a que alude o artigo 22.º, demonstrar especificadamente os custos associados à prestação do serviço universal e submetê-los à aprovação de uma comissão integrada por representantes do ICP e da concessionária, que se terá de pronunciar no prazo de 30 dias.
- 3 -Em caso de aprovação, deve a concessionária adaptar a sua contabilidade ao perfeito acompanhamento e demonstração dos proveitos e custos associados à prestação do serviço universal.
- 4 -Em caso de não aprovação, nomeadamente por falta de acordo entre a comissão e a concessionária, o ICP promoverá uma consulta a operadores de telecomunicações existentes no mercado, com vista a escolher um operador que, satisfazendo o mesmo nível e grau de obrigações de serviço universal, ofereça condições economicamente mais vantajosas para o concedente.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a entidade que assumir a obrigação de prestar o serviço universal é compensada pelos custos associados a essa prestação, nos termos do n.º 1.
- 6 -Em caso de não existência de operadores alternativos que, nos termos do n.º 4, assegurem a prestação do serviço ou enquanto vigorarem os exclusivos constantes do artigo 4.º, compete ao tribunal arbitral decidir sobre as margens de exploração negativas, em caso de não aprovação pela comissão nos termos do n.º 2.
Artigo 25.º — Determinação e compensação de custos do serviço universal
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995