- 1 -É permitido à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou alguns serviços objecto da presente concessão, bem como as respectivas infra-estruturas de telecomunicações.
- 2 -Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
Artigo 27.º — Subconcessão
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995