- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º, o objecto da presente concessão será sempre prosseguido, directa e pessoalmente, pela concessionária, carecendo sempre e em qualquer caso da prévia autorização do concedente a adopção por aquela de qualquer tipo de instrumentos jurídicos que habilitem terceiros, directa ou indirectamente, a participarem, por qualquer forma, no exercício das actividades próprias da concessão.
- 2 -No caso da autorização a que alude o número anterior, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.
Artigo 28.º — Participação de terceiros na actividade
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995