Pelo contrato de concessão é a concessionária expressamente investida nos seguintes direitos:
- a)Explorar a concessão nos termos das presentes bases;
- b)Cobrar os preços dos serviços que presta;
- c)Proceder, de acordo com a lei e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com dispensa de licenciamento municipal, a obras e trabalhos necessários à implantação, conservação e manutenção das infra-estruturas de telecomunicações afectas à concessão ou à construção, remodelação e conservação dos edifícios a elas afectos;
- d)Requerer expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de protecção e aceder a terrenos e edifícios públicos e privados, sempre que tal se mostre necessário à exploração dos serviços concessionados e com observância da legislação em vigor;
- e)Ocupar e utilizar, nos termos fixados na lei, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e de quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão;
- f)Utilizar frequências radioeléctricas necessárias à prestação dos serviços objecto da presente concessão e que lhe sejam consignadas pelo ICP.