Para efeitos do objecto da concessão, são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos no estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e na prestação de serviços de telecomunicações constantes do n.º 1 do artigo 2.º, no território nacional, assegurando as ligações internacionais.
Artigo 3.º — Âmbito da concessão
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995