- 1 -O sistema de preços dos serviços de telecomunicações prestados em exclusivo pela concessionária assenta nos seguintes princípios:
- a)Orientação para os custos da prestação dos serviços, devidamente demonstrado por um sistema de contabilidade analítica;
- b)Não discriminação na sua aplicação, garantindo que a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias é conferida igualdade de tratamento;
- c)Uniformidade na aplicação do regime tarifário em vigor para os serviços objecto da concessão.
- 2 -Os preços dos serviços prestados em regime de exclusivo são estabelecidos por convenção celebrada com respeito pelos princípios enumerados no número anterior, destinada a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre a concessionária e o Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a convenção deve conter regras que condicionem variações de preços globais de cada serviço, incluindo, para cada serviço, uma associação ao grau de realização do indicador global de qualidade de serviço (IQGS), calculado em função dos diferentes indicadores de qualidade de serviço (IQS) aplicáveis, bem como ao grau de realização dos objectivos de desenvolvimento das infra-estruturas da rede básica de telecomunicações e dos nós de comutação e processamento de dados, como tal fixados nos termos do artigo 21.º
- 4 -No âmbito da convenção, a concessionária obriga-se a apresentar um plano de que resulte a adequação da sua estrutura financeira aos princípios referidos no n.º 1, nomeadamente no que respeita às delimitações geográficas das zonas de preços, atendendo a parâmetros de uniformização e racionalidade económica.
- 5 -Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o concedente, representado pelo ICP e pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços aplicáveis aos serviços de telecomunicações de uso público objecto da presente concessão, de acordo com as regras constantes dos números anteriores.
- 6 -Na ausência do acordo a que se refere o número anterior, podem as partes submeter a tribunal arbitral aquela fixação.
- 7 -A prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão está sujeita ao pagamento da taxa de acesso a fixar por convenção específica, a estabelecer nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.
Artigo 30.º — Sistema de preços
Vigente desde: 15/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1995