A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Artigo 34.º — Responsabilidade extracontratual
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995