- 1 -Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades e a exploração dos serviços objecto da concessão.
- 2 -O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento das actividades e da exploração dos serviços objecto da concessão;
- b)Deficiências graves no regular desenvolvimento das actividades e serviços objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
- c)Deficiências no estado geral das instalações, infra-estruturas e equipamentos de telecomunicações que comprometam a continuidade e ou a qualidade da prestação dos serviços objecto da concessão.
- 3 -Verificado o sequestro, a concessionária suportará todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.
- 4 -Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normalidade da exploração das actividades e serviços objecto da concessão.
- 5 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na exploração das actividades e serviços objecto da concessão, poderá o concedente determinar a imediata rescisão do contrato.
Artigo 35.º — Sequestro
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995