- 1 -Verificando-se, durante a vigência do contrato de concessão, casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar à suspensão, total ou parcial, das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do contrato, quando tal se justifique.
- 2 -A parte que pretender invocar caso de força maior deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade do acordo previsto no n.º 1, verificando-se caso de força maior, a concessionária deverá sempre acautelar, tomando as medidas que se mostrem necessárias e adequadas para o efeito, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos que permitam assegurar o funcionamento e continuidade dos serviços de telecomunicações.
Artigo 36.º — Força maior
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995