- 1 -É conferido o regime de exclusivo ao estabelecimento, gestão e exploração de todas e quaisquer infra-estruturas de telecomunicações, à prestação dos serviços fixos de telefone e de telex, à prestação do serviço de circuitos alugados, bem como à prestação do serviço telegráfico, constantes da alínea a), dos pontos 1) e 2) da alínea c) e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º das presentes bases.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e transmissão de serviços de teledifusão, quando directamente operadas por entidades habilitadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, tal como definida na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, ou de televisão, tal como definida na Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, no âmbito e termos dos respectivos títulos;
- b)As infra-estruturas afectas às telecomunicações privativas, quando utilizadas nos termos da lei;
- c)As infra-estruturas de telecomunicações complementares, quando utilizadas nos termos da lei.
- 3 -A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do n.º 1 vigorará enquanto não for liberalizada pelo concedente a actividade ou parte da actividade objecto da presente concessão, em conformidade com o direito comunitário.
- 4 -Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos fixados nos termos do n.º 1, a concessionária continua obrigada a prestar os correspondentes serviços em termos de serviço universal, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos do contrato de concessão.
- 5 -A situação referida no número anterior não prejudica a manutenção do direito de gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações objecto da presente concessão e reconhecido à concessionária.
- 6 -O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, bem como a prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão, constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, segue o regime fixado nos Decretos-Leis n.os 401/90, de 20 de Dezembro, e 292/91, de 13 de Agosto.
- 7 -O serviço fixo comutado de transmissão de dados referido no ponto 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é prestado em termos de serviço universal, recaindo sobre a concessionária a obrigação da sua exploração directa ou indirecta, através de entidades por si constituídas, e, neste caso, quando licenciadas para o efeito.
Artigo 4.º — Regime de exploração
Vigente desde: 15/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1995