- 1 -À concessionária é conferida a posse das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações, as quais constituem bens do domínio público, abrangendo, nomeadamente:
- a)Os meios que integram o sistema fixo de acesso de assinante;
- b)Os meios que integram a rede de transmissão;
- c)Os nós de concentração, comutação ou processamento essencialmente afectos à prestação dos serviços fixos de telefone e telex referidos nos pontos 1) e 2) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Consideram-se ainda afectos à concessão:
- a)Os nós de concentração, comutação ou processamento afectos à prestação do serviço fixo comutado de transmissão de dados referido no ponto 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)As infra-estruturas para emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão;
- c)Os bens imóveis em que se implantem as infra-estruturas da concessão;
- d)Outros bens imóveis ou partes destes onde se encontrem instalados serviços da concessionária para o desenvolvimento das actividades concedidas;
- e)Os bens móveis utilizados para a exploração das actividades concedidas;
- f)Os direitos e deveres objecto das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a concessão, incluindo os laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Artigo 5.º — Meios afectos à concessão
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995