- 1 -No termo da concessão, reverte gratuita e automaticamente para o concedente a universalidade constituída por todos os bens e direitos afectos à concessão nos termos do artigo 5.º, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- 2 -Caso a reversão de bens e direitos para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
- 3 -No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos no artigo 5.º, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.
Artigo 42.º — Reversão de bens e direitos no termo da concessão
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995