- 1 -Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão serão resolvidos por arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
- 2 -A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades objecto da concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
Artigo 43.º — Processo de resolução de conflitos
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995