Até à verificação da situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a concessionária deve ser remunerada pela CPRM pela interligação dos serviços objecto da presente concessão com os serviços prestados pela Companhia, nos termos fixados no respectivo contrato de concessão e no convénio de execução de serviços de telecomunicações.
Artigo 46.º — Remuneração pela interligação de serviços com a CPRM
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995