No prazo de um ano contado a partir da data da celebração do contrato, fica a concessionária obrigada a apresentar ao ICP um inventário donde constem os bens afectos à concessão, nos termos do artigo 20.º
Artigo 47.º — Inventário de bens
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995