- 1 -O contrato de concessão entra em vigor na data da sua assinatura e é válido por um período de 30 anos.
- 2 -O contrato pode ser renovado sucessivamente por períodos mínimos de 15 anos, mediante acordo das partes, devendo qualquer delas, se estiver interessada na prorrogação, notificar a outra, para esse efeito, com a antecedência mínima de cinco anos em relação ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas renovações.
- 3 -No caso de não haver acordo no prazo de dois anos, contados a partir da data da notificação referida no número anterior, quanto à renovação do contrato, o concedente reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes por si nomeados, a gestão da concessionária, em ordem a assegurar o pleno funcionamento da concessão, competindo-lhes, designadamente, a aprovação da prática ou omissão pela concessionária dos seguintes actos:
- a)De investimento e correspectivo financiamento, das amortizações e das reavaliações;
- b)De aquisição, de alienação ou, por qualquer forma, de oneração de bens imóveis e de valores mobiliários;
- c)De desenvolvimento tecnológico e qualitativo das infra-estruturas da rede, em ordem a assegurar os índices de qualidade de serviço estabelecidos nos termos das presentes bases.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, pode ainda o concedente, pelos seus representantes, determinar a realização de investimentos extraordinários de modo a garantir maior desenvolvimento tecnológico e qualitativo das infra-estruturas da rede, em ordem a assegurar o cumprimento de objectivos não compreendidos nos termos das presentes bases.
- 5 -Os investimentos extraordinários realizados nos termos do número anterior serão objecto de uma compensação correspondente ao diferencial entre os valores dos investimentos extraordinários realizados deduzidos das respectivas amortizações, acrescida de uma indemnização a acordar entre o concedente e a concessionária.
- 6 -Em caso de conflito entre o concedente e a concessionária quanto aos valores inerentes à compensação e à indemnização referidas no número anterior, compete ao tribunal arbitral a que alude o artigo 44.º a sua determinação.
- 7 -A falta de aprovação pelos representantes do concedente dos actos previstos no n.º 3 terá como consequência a não assunção das respectivas obrigações por parte do Estado.
Artigo 6.º — Prazo da concessão
Vigente desde: 15/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1995