- 1 -Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:
- a)Garantir a prestação dos serviços de telecomunicações de uso público concessionados em termos de serviço universal, em todo o território nacional, não devendo para estes, bem como para o serviço de difusão, demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira;
- b)Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade;
- c)Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efectuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infra-estruturas que os suportam;
- d)Garantir a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos seus serviços por outros operadores de telecomunicações devidamente licenciados ou autorizados para a prestação de serviços de telecomunicações mediante remuneração adequada, nas condições definidas na lei e no contrato;
- e)Observar o plano de numeração referente aos serviços concessionados, nos termos fixados pelo ICP;
- f)Disponibilizar e remeter ao ICP a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão;
- g)Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do contrato de concessão, nos termos do artigo 23.º;
- h)Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da concessão, salvo nos casos previstos na lei ou devidamente autorizados;
- i)Ser ou tornar-se proprietária dos edifícios ou da parte destes onde estiverem instaladas as infra-estruturas que, nos termos do artigo 5.º, estejam afectas à concessão;
- j)Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;
- l)Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público de qualquer dos serviços que preste não previstas à data da concessão;
- m)Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços de telecomunicações em situações de crise, emergência ou guerra;
- n)Garantir e assegurar a existência de serviços de informação, de assistência comercial, de reclamações e de participação de avarias, de acordo com as necessidades de uso público dos serviços;
- o)Assegurar a distribuição de listas de assinantes dos serviços que presta, ou suporte equivalente, aos utentes dos serviços, de acordo com as regras constantes dos respectivos regulamentos, que contenham também as demais informações relacionadas com serviços de utilidade pública e com outros serviços de telecomunicações de uso público, devendo, quanto a estes ser garantidas condições de igualdade de acesso e não discriminação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade da rede de telecomunicações a seu cargo e o sigilo das comunicações, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis.
- 3 -Os trabalhadores da concessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo das conversações ou outras informações de que, por causa do exercício das suas funções, fiquem conhecedores, excepto nos casos legalmente admitidos.
- 4 -Os serviços de informação a que alude a alínea n) do n.º 1 envolvem, nomeadamente, a indicação directa ao utilizador de dados referentes a assinantes dos serviços, desde que se encontrem identificados e inscritos em listas ou, quando delas devendo constar, tal se não verifique por erro ou omissão da concessionária.
Artigo 8.º — Obrigações genéricas da concessionária
Vigente desde: 15/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1995