- 1 -Para além dos serviços concessionados, pode a concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar outros serviços de telecomunicações, bem como exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou acessórias do objecto da concessão, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades.
- 2 -A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato de concessão e, quando seja o caso, reger-se-ão pelas respectivas concessões, licenças ou autorizações e demais regulamentação aplicável.
Artigo 7.º — Outros serviços e actividades da concessionária
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995