- 1 -São obrigações da concessionária no domínio do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações:
- a)Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração;
- b)Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, as infra-estruturas da rede básica de telecomunicações, cumprindo, nomeadamente, os objectivos que vierem a ser fixados no convénio a que alude o artigo 21.º, de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nelas se suportem;
- c)Disponibilizar, nos termos da lei, às entidades autorizadas para o exercício da actividade de operador de redes de distribuição de televisão por cabo, em condições de igualdade e não discriminação, o acesso às infra-estruturas de telecomunicações objecto da presente concessão e de que careçam para o exercício da sua actividade.
- 2 -Constituem obrigações da concessionária no domínio do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de telecomunicações de difusão, como tal definidas na alínea h) do artigo 1.º:
- a)Assegurar, nos termos da lei, às entidades concessionárias do serviço público de radiodifusão, sonora e televisiva, e às demais entidades licenciadas para exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, em condições de igualdade e não discriminação, o acesso às redes de transporte e difusão de sinal necessárias à realização das respectivas coberturas;
- b)Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, as infra-estruturas referidas na alínea anterior, de modo a assegurar os níveis de qualidade contratados.
Artigo 9.º — Obrigações específicas no âmbito das infra-estruturas da rede básica e das infra-estruturas de transporte e difusão
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995