Cria os Tribunais de 1.ª Instância de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa e de Vila Nova de Gaia
Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência
Competência territorial
Composição dos tribunais
Secretarias judiciais
O quadro de pessoal das secretarias judiciais dos Tribunais referidos no artigo anterior constam do mapa anexo ao presente diploma.
Instalação
Os tribunais ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
Disposições subsidiárias
As disposições gerais sobre organização e competência dos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais de recuperação da empresa e de falência em tudo quanto for omisso na Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, e neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Pomulgado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa
Secção central e duas secções de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 5
Escriturário judicial ... 5
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia
Secção central e uma secção de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 4
Escriturário judicial ... 4