- 1 -Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente.
- 2 -A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo.
- 3 -A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.
Artigo 28.º-E — Extensão do regime de simplificação administrativa
AditadoVigente desde: 21/03/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2026
Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - 1.ª Série(20/03/2026)
Referências (2)
- Artigo 28-B.º
- Artigo 28-C.º