- 1 -Quando a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não dependa de iniciativa oficiosa ou de decisão da entidade administrativa, os particulares requerem à CCDR territorialmente competente que ateste o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
- 2 -A decisão certificativa da CCDR é tomada na sequência de parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, emitido nos termos do artigo 28.º-H.
- 3 -A CCDR decide sobre o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C no prazo de 30 dias, podendo, para o efeito, promover vistorias, solicitar elementos adicionais ou promover quaisquer outras diligências probatórias que considere necessárias.
- 4 -A decisão e a respetiva fundamentação são publicadas na Internet, no sítio institucional da CCDR territorialmente competente.
Artigo 28.º-F — Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular
AditadoVigente desde: 21/03/2026
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Em vigor desde 21/03/2026
Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - 1.ª Série(20/03/2026)