- 1 -O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
- 2 -As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
- 3 -Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP:
- a)Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00;
- b)Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
- 4 -Nos procedimentos de ajuste direto simplificado para a formação de contratos cujo preço contratual seja igual ou superior aos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CCP, as partes devem, antes do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
- 5 -Aos procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º do CCP.
- 6 -Os contratos cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou superior a € 10 000,00, são publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico do qual conste identificação do objeto do contrato, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do preço contratual e do prazo de execução.
- 7 -Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.
- 8 -No âmbito da formação de contratos ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, fica dispensada a prestação de caução por parte do adjudicatário.
- 9 -No âmbito da execução de contratos celebrados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, o contraente público pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas, sem observância dos pressupostos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 292.º do CCP, considerando-se os adiantamentos realizados imputados aos pagamentos contratualmente previstos segundo fórmula a acordar pelas partes no momento da realização de cada adiantamento.
Artigo 3.º — Contratação pública
Vigente desde: 21/03/2026
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Em vigor desde 21/03/2026