- 1 -Transitam para a situação de disponibilidade:
- a)Os funcionários diplomáticos que atinjam o limite de idade estabelecido para as diferentes categorias nos termos do artigo seguinte;
- b)Os funcionários diplomáticos com mais de 20 anos de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a requerimento do interessado;
- c)Os funcionários diplomáticos que obtenham do Ministro dos Negócios Estrangeiros licença para acompanhar o cônjuge diplomata português colocado nos serviços externos.
- 2 -O número de funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 20.
- 3 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade por força da alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem a todo o tempo regressar à efectividade do serviço diplomático.
Artigo 29.º — Condições de passagem à disponibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025