- 1 -A título excepcional, as funções desempenhadas por embaixadores ou ministros plenipotenciários, na qualidade de substituto legal do chefe de missão ou de cônsul-geral, podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática.
- 2 -Até 15 de Dezembro de cada ano, serão determinados por despacho conjunto devidamente fundamentado dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ouvido o conselho diplomático, os postos diplomáticos e consulares que no ano civil subsequente beneficiarão do regime previsto no presente artigo.
Artigo 41.º — Equiparação a chefe de missão diplomática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025