- 1 -Os funcionários diplomáticos no activo, na situação de disponibilidade ou jubilados, quando chamados a colaborar em missões específicas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não podem, sem autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pronunciar-se publicamente sobre as orientações definidas ou executadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Os funcionários diplomáticos estão sujeitos à legislação que regula o segredo de Estado e têm o dever de sigilo quanto aos factos, documentos, decisões e opiniões de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 57.º — Reserva e sigilo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025