- 1.O INS tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro, de acordo com o presente Estatuto e mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
- 2.O INS terá obrigatoriamente uma delegação no Porto e representações no Funchal e em Ponta Delgada.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/05/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1976