Aprova o Estatuto do Instituto Nacional de Seguros
O Instituto Nacional de Seguros, que adiante se designa por INS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
O INS, criado pelo Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro, rege-se por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas disposições legais aplicáveis em todos os casos não previstos ou regulados no presente diploma.
O INS tem por objecto a coordenação e o apoio ao desenvolvimento de toda a actividade de seguros e resseguros e a definição de planos de evolução estrutural.
Ao INS são cometidos os poderes necessários para o cumprimento do disposto no presente diploma.
São atribuições do INS e exclusivamente deste Instituto:
São órgãos do INS:
São atribuições do Conselho Directivo:
Os membros do Conselho Directivo são nomeados por um período de três anos, renovável.
O Conselho Nacional de Seguros tem competência meramente consultiva, analisando os estudos para reestruturação ou para ajustamento das estruturas da actividade seguradora às necessidades nacionais.
Este órgão reúne por convocação do representante do Ministério das Finanças, do presidente do Conselho Directivo do INS, ou ainda por iniciativa da maioria dos seus membros.
A Comissão de Fiscalização reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que seja convocada pelo respectivo presidente ou pelo Conselho Directivo.
Os membros da Comissão de Fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.
O património do INS é constituído por todos os valores do activo e passivo do ex-Grémio dos Seguradores e dos organismos que dele dependiam e ainda por outros bens que nele venham a ser integrados.
Constituem receitas do INS:
O Gabinete Português de Resseguro terá por objectivo o estudo da problemática do resseguro e apoiará tecnicamente as seguradoras e resseguradoras, assim como a eventual formação de uma empresa pública de resseguros que assegure a racionalização dos contratos das companhias nacionalizadas.
Ao Gabinete de Planeamento e Estatística serão confiados os estudos de planeamento e a articulação dos recursos da actividade seguradora nos seus diversos sectores, nomeadamente económicos, financeiros, estatísticos e de informática.
O Gabinete de Apoio à Produção desenvolverá os necessários estudos técnicos e manterá serviços próprios especializados de apoio aos diferentes ramos de seguros, incluindo a análise profunda de todos os aspectos da tarifação.
O Gabinete de Arbitragens, Peritagens e Análise de Riscos tratará das problemáticas respeitantes a arbitragens, peritagens e análise de riscos, mantendo serviços de apoio capazes de dar resposta às necessidades nestas matérias.
Ao Gabinete de Recursos Humanos e Prevenção competirá desenvolver a prevenção e promover todos os estudos necessários a um adequado tratamento dos problemas de gestão dos recursos humanos da actividade seguradora, designadamente os que respeitem a racionalização e reconversão de funções, formação profissional e planos de carreiras.
O INS deverá assegurar, provisoriamente, os serviços prestados pelo ex-Grémio, nomeadamente os do Centro de Prevenção e Segurança, Acordo Agrícola, Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, Câmara de Arbitragens do Seguro Automóvel, Pool Atómico e Centro de Documentação da Indústria de Seguros, enquanto não forem criadas estruturas adequadas e, eventualmente, autónomas, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
O INS deverá apoiar a formação de uma Associação Nacional de Utentes.
Ao Instituto Nacional de Seguros fica vedado:
Quando os membros dos órgãos sociais do INS forem trabalhadores de seguros não perdem essa qualidade durante o período de duração do seu mandato, mantendo o direito aos postos de trabalho que ocupavam na data da nomeação.
Os trabalhadores do INS são considerados, para todos os efeitos, trabalhadores de seguros.
O recrutamento de quadros técnicos para o INS deve ser feito prioritariamente de entre os trabalhadores de seguros, só podendo ser adoptado, em casos de excepção devidamente justificados, o regime de comissão de serviço.
A Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros (CIINS) é dissolvida na data da tomada de posse do Conselho Directivo do INS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.