O INS deverá assegurar, provisoriamente, os serviços prestados pelo ex-Grémio, nomeadamente os do Centro de Prevenção e Segurança, Acordo Agrícola, Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, Câmara de Arbitragens do Seguro Automóvel, Pool Atómico e Centro de Documentação da Indústria de Seguros, enquanto não forem criadas estruturas adequadas e, eventualmente, autónomas, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 29.º
Vigente desde: 26/05/1976
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Em vigor desde 26/05/1976