- 1 -Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade empregadora.
- 2 -A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
- a)Admissão de trabalhador com contrato sem termo;
- b)Passagem ao quadro permanente de trabalhador contratado a termo;
- c)Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.
Artigo 10.º — Manutenção do nível de emprego permanente
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991