As modificações em postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas devem ser objecto de informação e consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou comissão sindical respectiva.
Artigo 11.º — Informação e consulta
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991