- 1 -A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, as seguintes coimas:
- a)Coima de 10000$00 a 40000$00, nos casos de falta de comunicação da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º à comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, à entidade referida no n.º 2 do mesmo artigo ou aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho;
- b)Coima de 2500$00 a 10000$00, nos casos de violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.º;
- c)Coima de 30000$00 a 120000$00, nos casos de violação do disposto no artigo 10.º;
- d)Coima de 50000$00 a 200000$00, nos casos de violação do disposto no artigo 11.º
- 2 -Os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior são agravados para o dobro em caso de reincidência ou quando as infracções respeitem a representantes sindicais ou membros da comissão de trabalhadores.
- 3 -No caso de violação do disposto no artigo 10.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista na alínea c) do n.º 1.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991