- 1 -Para efeitos do presente diploma, a inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
- a)Redução reiterada de produtividade ou de qualidade;
- b)Avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho;
- c)Riscos para a segurança e saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
- 2 -Verifica-se, ainda, inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Artigo 2.º — Situações de inadaptação
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991