- 1 -A cessação do contrato de trabalho previsto no n.º 1 do artigo 2.º só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores à comunicação a que se refere o artigo 4.º;
- b)Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;
- c)Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de adaptação no posto de trabalho ou fora deste sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros;
- d)A entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhdor ou, existindo o mesmo, aquele não aceite alteração do objecto do contrato de trabalho;
- e)A situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora;
- f)Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
- 2 -A cessação do contrato de trabalho prevista no n.º 2 do artigo 2.º só pode ter lugar desde que a introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho que ocupa e, ainda, se verifiquem os requisitos das alíneas e) e f) do número anterior.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se período suficiente de adaptação o que tenha uma duração igual a metade do número de horas da formação ministrada.
- 4 -Os trabalhadores que nos três meses anteriores à data da comunicação referida no n.º 1 do artigo seguinte tenham sido transferidos para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação têm direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração de base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 3.º — Condições da cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991