- 1 -Dentro do prazo de 15 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores deve emitir parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para a cessação do contrato.
- 2 -Dentro do mesmo prazo pode o trabalhador deduzir oposição à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.
Artigo 5.º — Processo
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991