- 1 -Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, a necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho.
- 2 -Igual comunicação deve ser feita, na mesma data, ao sindicato do trabalhador, quando este seja seu representante.
- 3 -A comunicação a que se referem os números anteriores deve ser acompanhada de:
- a)Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;
- b)Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Comunicações
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991