- 1 -Decorridos cinco dias sobre o prazo a que se refere o artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora proferirá, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
- a)Motivo da cessação do contrato de trabalho;
- b)Confirmação dos requisitos previstos no artigo 3.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
- c)Indicação do montante da compensação, bem como do lugar e forma do seu pagamento;
- d)Data da cessação do contrato.
- 2 -A decisão será comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão referida no n.º 1 do artigo 4.º e, sendo o caso, à entidade referida no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 6.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991