Aos trabalhadores cuja cessação do contrato ocorra ao abrigo do presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º, bem como o disposto nos artigos 57.º e 58.º, todos do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Direitos dos trabalhadores
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991