- 1 -Os contratos de cessão de créditos a instituições de segurança social são elaborados por documento escrito.
- 2 -Os termos e as condições de cada contrato de cessão de créditos são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 3.º — Contrato de cessão de créditos
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993