Os créditos podem ser cedidos às instituições de crédito e às sociedades financeiras definidas no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, desde que à natureza da operação se não oponham as normas legais e regulamentares que, em especial, regem a sua actividade.
Artigo 4.º — Entidades cessionárias
Vigente desde: 03/12/1993
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Em vigor desde 03/12/1993