- 1 -A cessão de créditos não pode ser efectuada por um preço inferior ao valor das contribuições em dívida, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, designadamente sempre que o grau de risco inerente ao crédito o justifique, pode a cessão de créditos efectuar-se por preço inferior ao valor das contribuições em dívida.
Artigo 5.º — Valor dos créditos
Vigente desde: 03/12/1993
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