- 1 -O internamento em centros de detenção pode ter lugar por um período mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses.
- 2 -Findo o período de internamento decretado na sentença, poderá o juiz decidir que se lhe seguirá um período de orientação e vigilância em liberdade não excedente a 1 ano.
- 3 -O internamento em centros de detenção pode ter lugar em regime de internato ou semi-internato ou ser cumprido em regime de detenção de fim-de-semana, consoante for considerado mais conveniente, tendo em conta a situação pessoal do jovem.
- 4 -Durante o período de orientação e vigilância em liberdade pode o jovem ficar sujeito à obrigação de frequentar o centro durante um determinado número de horas por semana, não excedente a 6 horas.
Artigo 10.º — (Do internamento em centros de detenção)
Vigente desde: 23/09/1982
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Em vigor desde 23/09/1982