- 1 -Na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral, devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem.
- 2 -Sempre que o não pagamento da multa seja motivado por simples e notórias dificuldades económicas do jovem, não censuráveis, deverá ser-lhe imposta uma obrigação nos termos do artigo 8.º
- 3 -Em caso algum poderá, quando se verifiquem os pressupostos do número anterior, ser ordenado o internamento em centros de detenção.
Artigo 9.º — (Da multa)
Vigente desde: 23/09/1982
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Em vigor desde 23/09/1982