- 1 -A medida de internamento em centros de detenção pode ser revogada pelo juiz, sob proposta do centro, caso o jovem se ausente ilegitimamente da instituição, não cumpra, voluntária e repetidamente, os horários e regulamentos fixados, assuma com frequência condutas que afectem gravemente a disciplina interna da instituição ou não mantenha bom comportamento em sociedade.
- 2 -Em caso de revogação da medida, o juiz aplicará a pena correspondente ao crime, podendo descontar, na sua duração, o tempo de internamento contínuo que tiver sido efectivamente cumprido.
Artigo 11.º — (Da revogação da medida de internamento em centros de detenção)
Vigente desde: 23/09/1982
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Em vigor desde 23/09/1982