- 1 -Quando das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correcção.
- 2 -São unicamente medidas de correcção, para os efeitos do número anterior, as seguintes:
- a)Admoestação;
- b)Imposição de determinadas obrigações;
- c)Multa;
- d)Internamento em centros de detenção.
Artigo 6.º — (Das medidas de correcção)
Vigente desde: 23/09/1982
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